logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Porteiro de hospital. Adicional de insalubridade.

Home / Informativos / Jurídico /

14 de outubro, 2003

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra decisão que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon. O autor pleiteou o referido adicional pelo exercício da função de porteiro de hospital, que o deixaria em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois presta informações a doentes que ali chegam para internação, percorre os quartos do hospital avisando que as visitas encerraram ou buscando informações de pacientes. O relator entendeu que autor não tinha direito ao adicional de insalubridade porque seu contato com doentes era mínimo, de modo a não configurar efetivo e permanente risco de contágio (art. 12 da Lei 8.270/91 e Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14). O Juiz José Paulo Baltazar Júnior acompanhou o relator. Já o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, entendendo que o autor estava exposto à insalubridade. Precedente citado: STJ: RESP 125.534/RN, DJ 13-08-2001, p. 143. TRF 4ªR., 3ªT., AC 1999.71.01.001412-3/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 30-09-2003, Inf. 172.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *