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Servidor público. PDV. Aposentadoria.

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26 de abril, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por ex-servidor público objetivando aposentadoria por tempo de serviço pelas regras do Regime Jurídico Único, por maioria, negou-lhe provimento. O relator entendeu que, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária, o autor se desvinculou da administração federal, rompendo sua relação com o Regime Jurídico Único dos Servidores da União, ocasionando, por conseguinte, a perda da qualidade de servidor público. Por isso, não tem ele direito à aposentadoria pleiteada, mesmo contando mais de 35 anos de serviço quando aderiu ao PDV. Ademais, a verba recebida pela adesão ao plano tem caráter de indenização; a concessão do benefício postulado geraria enriquecimento ilícito. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou o relator. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, entendendo que o autor tem direito adquirido à aposentadoria. TRF 4. 3ªT., AC 2002.71.00.013787-0/RS Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 06-04-2004, Inf. 193.

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