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03 de outubro, 2002

A Terceira Turma concluiu julgamento de apelação em mandado de segurança em que se discutia a prevalência do Parecer GQ nº 203 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, que considerou ilegítima a Portaria 474/87, na parte que fixava remuneração para as funções de confiança criadas pelo PUCC, introduzido pela Lei 7.596/87, e determinou que, desde 08-12-1999, data da publicação, no DOU, do dito Parecer, o pagamento das referidas funções fosse reduzido para os limites da Lei 8.168/91. A Juíza Luíza Dias Cassales apresentou voto divergente ao do relator, entendendo que o prazo decadencial, previsto no art. 54 da lei 9.784//99, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, inicia seu curso da percepção do primeiro pagamento, e, assim sendo, quando editado o Parecer CQ nº 203 da AGU, a Portaria nº 474/87 já surtia efeitos patrimoniais há cerca de 12 anos, não podendo mais a Administração anulá-la para reduzir proventos, tendo em vista o transcurso da prescrição administrativa. Concluiu, igualmente, que se o § 2º do art. 3º da Lei 7.596/87, concedeu ao Poder Executivo a atribuição de estabelecer, por regulamento, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição de cargos efetivos e empregos permanentes integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, não há como afirmar que a aludida Portaria, ao fixar a retribuição dos cargos de confiança tenha extravasado os limites da lei concessora da delegação ou do decreto regulamentar. A Juíza Marga Inge Barth Tessler acompanhou a divergência. Vencido o Relator Juiz Teori Albino Zavascki que concluiu pela legitimidade do Parecer GQ nº 203 da Advocacia-Geral da União.Excerto do voto do Relator para o acórdão:”…Ainda que pareça certo que o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, não retroagindo a situações pretéritas, o certo é que, mesmo antes da edição da referida Lei, a possibilidade de a Administração corrigir seus atos não era ilimitada, visto que esbarrava na prescrição administrativa. Para melhor compreensão da matéria, é necessário lembrar que a PRESCRIÇÃO ADMINISTRATRIVA diz respeito tanto para o administrado quanto à Administração. Para o administrado, a prescrição administrativa é o tempo dentro do qual poderá ele deduzir seus recursos administrativos. Para a Administração, é o período dentro do qual poderá ele praticar atos destinados a desconstituir atos anteriores. A cujos efeitos ficam restritos a? finalidade da prescrição administrativa situa-se na “necessidade de estabilização das relações? medidas administrativas jurídicas que se instauram entre a Administração Pública e os administrados e servidores públicos”. Diante disso, praticado um ato que surtiu efeito em relação ao administrado, a Administração só poderá modificá-lo ou anulá-lo dentro de determinado prazo. Esse limite de tempo no qual os atos administrativos podem ser modificados tem como fundamento a segurança jurídica que, em meu entender, não se limita apenas a garantir efeitos pretéritos quando ditos efeitos se prolongarem no tempo….” TRF da 4ª R, 3ª T., AMS nº 2000.71.10.000543-7/RS, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, Rel. P/ o acórdão: Juíza Luíza Dias Cassales, Sessão do dia 21-08-2001, Informativo 88.

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