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Servidor público. Pagamento de horas extraordinárias por trabalho prestado durante o período de recesso. Lei nº 5.010/66. Autonomia dos tribunais. Cf/88, art. 99.

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31 de dezembro, 2002

1. A Constituição Federal, no art. 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia financeira e administrativa, atribuindo aos Tribunais competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, mediante a edição de seusrespectivos Regimentos Internos. No âmbito dessa autonomia administrativa, o período de recesso equivale, por uma ficção jurídica e para fins de contagem de prazos processuais, a dias feriados, todavia, este fato não leva à conclusão de inexistência ou dispensa de cumprimento, por parte dos servidores públicos, de expediente administrativo interno, estando suspenso apenas o expediente externo dos Tribunais.2. Indevido o pagamento de horas-extras pela prestação de serviço no período de recesso do judiciário federal.3. Recurso a que se nega provimento. TRF 4ªR., 3ªT., AC199971000329058/RS, Re. Tais Schillling Ferraz, DJ de 20.11.02, p. 409.

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