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Servidor público. Movimentação por interesse da administração. Motivação do ato. Referências à conduta do servidor. Princípio da impessoalidade. Inobservância.

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02 de maio, 2006

A movimentação de servidor do Departamento de Polícia Federal opera-se no interesse da Administração, devendo ser motivada, na forma do art. 26 da IN/DPF 9/03, e observados os princípios que regem a Administração, previstos no art. 37 da Constituição Federal. É de se anular, por violação ao princípio da impessoalidade descrito no artigo constitucional supramencionado, ato determinante de movimentação cuja motivação leva em conta fatos que não dizem respeito ao objetivo interesse da Administração, mas à conduta do movimentado. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 2004.34.00.019353-0/DF, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes (convocado), 05/04/06. Inf. 227.

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