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Servidor público. Lotação. Deficiente físico

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03 de outubro, 2002

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela União contra decisão que assegurou a lotação do impetrante em unidade diversa daquela prevista quando da inscrição no concurso, em virtude de ter sofrido acidente que o deixou paraplégico, após a conclusão da primeira etapa do certame. A egrégia Turma, por maioria, não conheceu da apelação preliminarmente, por intempestividade e negou provimento por unanimidade à remessa oficial, tida por interposta, entendendo, com base no artigo 36 da Lei 8.112/90, que o servidor acometido de enfermidade, quando necessário, terá sua lotação modificada para que não ponha em risco a sua saúde. TRF1ªR., 6ªT, AMS1998.01.00.019982-0/DF, Rel.: Daniel Paes Ribeiro, 22/06/2001

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