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Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Doença mental.

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04 de outubro, 2004

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por servidora pública, objetivando aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento de saúde, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu que a autora não poderia ter sido desligada quando não retornou ao trabalho após o final da licença médica, uma vez que não possuía condições por ser portadora de psicose depressiva. Por isso, deve ela ser reintegrada ao cargo e receber licença para tratamento de saúde, com o pagamento de todos os salários devidos a partir do desligamento, corrigidos monetariamente e incidindo juros moratórios de 1% ao mês. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz divergiu quanto aos juros, aplicando a taxa de 0,5% ao mês. A Juíza Marciane Bonzanini acompanhou o relator. Precedente citado: STJ: ROMS 200100560708/SP, DJ 19-12-2003, p. 494. TRF 4ªR. 3ªT. AC 2001.04.01.078588-0/RS, Relator: Des Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 21-09-2004, Inf. 213.

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