Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Doença mental.
Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ajuizada por servidora pública, objetivando aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento de saúde, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu que a autora não poderia ter sido desligada quando não retornou ao trabalho após o final da licença médica, uma vez que não possuía condições por ser portadora de psicose depressiva. Por isso, deve ela ser reintegrada ao cargo e receber licença para tratamento de saúde, com o pagamento de todos os salários devidos a partir do desligamento, corrigidos monetariamente e incidindo juros moratórios de 1% ao mês. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz divergiu quanto aos juros, aplicando a taxa de 0,5% ao mês. A Juíza Marciane Bonzanini acompanhou o relator. Precedente citado: STJ: ROMS 200100560708/SP, DJ 19-12-2003, p. 494. TRF 4ªR. 3ªT. AC 2001.04.01.078588-0/RS, Relator: Des Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 21-09-2004, Inf. 213.