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Servidor público. Licença para acompanhar cônjuge.

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08 de abril, 2005

Apreciando apelação cível contra de sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidor público, objetivando licença para acompanhar cônjuge, a Quarta Turma, por maioria, negou-lhe provimento. O autor, técnico judiciário lotado no TRT/4ªRegião (Porto Alegre/RS), pretende exercer, provisoriamente, suas atribuições na Justiça do Trabalho de Maringá/PR para acompanhar sua esposa, aprovada em concurso público para o cargo de psicólogo da Fundação de Desenvolvimento Social e Cidadania do município paranaense. O relator entendeu ter o autor direito à licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, que não vincula tal benefício a qualquer forma de provimento de cargo público e, assim, torna possível sua concessão também na hipótese de nomeação. Ademais, o deferimento do pedido protege a unidade familiar, em cumprimento ao disposto no art. 226 da Constituição Federal. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou o relator. Já o Desembargador Amaury Chaves de Athayde entendeu não caber a concessão da licença porque incumbe, primeiramente, aos próprios integrantes da família a preservação da sua unidade, o que não foi observado quando a cônjuge submeteu-se a concurso público para cargo em local diverso do domicílio. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2003.71.00.022207-5/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, Sessão do dia 23-02-2005, Inf. 228.

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