Servidor público: infração disciplinar: prescrição
Home / Informativos / Jurídico /
23 de setembro, 2002
I – Servidor público: infração disciplinar: prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não penais em que o ato punitivo classificou os fatos. II – Servidor público: infração disciplinar não criminal sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52, vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinquenal da Lei n. 8.112/90. (MS nº 22.679-0, Tribunal Pleno (DJ 07.08.98), Relator Min. Sepúlveda Pertence. In STF nº 240 (dezembro de 1998) p. 98.
Deixe um comentário