Servidor público. Imputação de fato ofensivo. Sindicância. Perda da função gratificada. Indenização.
Home / Informativos / Jurídico /
08 de abril, 2005
Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por servidor público contra a União, a Quarta Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento. O autor alegara ter sido injustamente acusado de informar, por telefone, um advogado acerca de irregularidade contida em processo que tramitava na vara em que estava lotado, fato que deu origem a sindicância, que concluiu pela não ocorrência daquilo que lhe havia sido imputado, e ocasionou a perda da função gratificada que possuía. A Turma, preliminarmente, manteve a litisdenunciação do servidor autor da acusação porque o agente prestador de serviço público é obrigado a ressarcir o erário por prejuízo a que deu causa por dolo ou culpa. Quanto ao mérito, entendeu que a instauração de sindicância não enseja a indenização por danos morais e financeiros. Também a perda da função gratificada não é indenizável porque depende do critério de quem faz a designação. Porém, a falsa acusação de ter o autor telefonado a advogado para alertá-lo sobre erro na sentença, para que este tomasse providências, causou-lhe dano moral. Por fim, a Turma condenou a União e o litisdenunciado, solidariamente, ao pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00, atualizados monetariamente. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: STJ: RESP 611.973, DJ 13-09-2004, p. 261. TRF/4ªR: AC 2000.04.01.029081-3/PR, DJ 11-07-2001, p. 286. TRF 4ªR. 4ªT., AC2001.70.09.001223-4/PR, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 09-03-2005, Inf. 230.