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Servidor Público. IFEs. Inciso II, art. 192, RJU. Decisão TCU. Pagamento (despacho)

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06 de julho, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos de ação ordinária pela qual os autores/agravados objetivam impedir que a ré/agravante leve a efeito a redução nos seus proventos de aposentadoria, quanto à alteração da base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 e art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a manutenção do pagamento da vantagem pecuniária calculada sobre o total da diferença entre a remuneração a que teriam direito os autores, bem como se abstenha a ré de efetuar quaisquer descontos a tal título como reposição ao erário. Em sede de cognição sumária, compartilho do entendimento manifestado pelo juiz a quo, uma vez que não se trata de aumento ou extensão de vantagem, mas sim de manutenção de uma parcela remuneratória que já vinha sendo paga. Ademais, o aludido desconto ofende os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, o que caracteriza a verossimilhança das alegações, sendo que o periculum in mora resta evidente ante o caráter alimentar da verba em questão. Presentes os requisitos autorizadores para antecipação da tutela Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. TRF 4ªR. 4ªT., AI 2005.04.01.021376-2 /RS, Rel. Des. Edgard A Lippmann Junior, DJ 22.06.2005, atuação de Wagner Advogados Associados.

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