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Servidor público. Horário especial. Estudante.

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04 de outubro, 2002

A Quarta Turma, apreciando apelação de sentença que concedera mandado de segurança impetrado por servidora pública federal objetivando o deferimento de horário especial para freqüentar curso universitário, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a impetrante comprovara a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e se dispusera a compensar o período não trabalhado, preenchendo, assim, os requisitos do art. 98 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o horário especial do servidor estudante. Quanto à compensação, o art. 2º do Decreto 1.867/96 autoriza sua realização em período não coincidente com o horário de funcionamento da repartição. Participaram do julgamento os Desembargadores Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. TRF da 4ªR., 4ªT., Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.089169-5/RS, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, Sessão do dia 14-11-2001, Inf. 100.

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