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Servidor público. Greve. Vencimentos em atraso. Correção monetária.

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06 de dezembro, 2004

Apreciando apelações cíveis contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação ajuizada contra universidade federal, condenou a ré ao pagamento de correção monetária, pelo INPC, sobre os vencimentos dos seus professores, relativos ao mês de setembro/2001, pagos com atraso em virtude da greve dos docentes, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo da autora. Preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade passiva da universidade. Quanto ao mérito, entendeu que, mesmo estando o direito de greve submetido a termos e limites a serem fixados em lei, conforme o art. 37, VII, da Constituição Federal, “a retenção pura e simples da remuneração como forma de coagir os grevistas a retornarem ao trabalho revela-se abusiva e ilegal”. Os valores pagos em atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, devem ser corrigidos monetariamente face à sua natureza alimentar, conforme a Súmula nº 9 deste Tribunal. Por fim, estabeleceu os juros moratórios em 1% ao mês e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.71.02.004741-9/RS, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 23-11-2004, Inf. 221.

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