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Servidor público. Greve. Descontos.

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10 de junho, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela para que a União se abstenha de efetuar os descontos dos dias parados na remuneração dos servidores públicos federais da Justiça do Trabalho da 12ª Região, a 3ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a pretensão da agravante alinha-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois a Corte Constitucional , ao apreciar as Suspensões de Segurança nºs 2060 – contra liminar que garantiu o pagamento dos vencimentos dos servidores grevistas do Poder Judiciário Paulista – e 2061 – relativa ao pagamento do salário de setembro dos professores das universidades federais em greve, cassou as liminares semelhantes à tutela antecipada no presente caso, pois considerou a presença de grave lesão à ordem pública, em ambas as hipóteses. Ficou vencida a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Participou do julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: STJ: MS nº 7867/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 04.03.2002, p.00178, TRF da 4ªR., 3ª T., AI nº 2000.04.01.107193-0/SC, Relª Des. Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 21-05-2002, Inf. 119.

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