logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Gratificação denominada acréscimo bienal. Supressão. devido processo legal. Inexistência. Lei 9.784/99. Ocorrência de prescrição administrativa.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

Cuida-se de recurso de apelação em oposição à sentença que acolheu pedido das autoras, servidoras públicas federais inativas, de verem recuperada gratificação, denominada “acréscimo bienal”, às suas remunerações.As autoras sustentaram que devido a decisões judiciais reiteradas, que entendiam ser direito adquirido a gratificação supracitada, administrativamente, por meio de circular, foi esta restabelecida em novembro de 1986. No entanto, em janeiro de 1997, por meio de ofício, foi abolida arbitrariamente e de forma ilegal. Ainda, que, indubitavelmente, parte do acréscimo bienal foi incorporado a seus vencimentos e que o decurso do prazo prescricional já havia decorrido.A União, por sua vez, defendeu, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido em face do Decreto-Lei 1.341/74 que extinguiu determinada gratificação e, com relação ao mérito, a ausência de direito adquirido, vez que a circular que restaurou o pagamento do acréscimo bienal não o fez dentro do âmbito legal.O eminente Relator entendeu haver decorrido, em favor das autoras, o prazo prescricional de cinco anos estabelecidos no art. 54 da Lei 9.784/99 e que, mesmo tendo a Administração poder de revogar seus atos, quando eivados de vícios, deve primar pelos direitos adquiridos e pelo princípio do due process of law.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e deu provimento parcial à remessa para excluir da condenação de honorários a incidência das doze prestações vincendas, por entender que esta condenação só é devida nos casos de ato ilícito. TRF da 1ªR., 1ª T., AC 1999.01.00.108110-0/MT, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgamento: 12/09/2001, Inf 41.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger