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Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho. (GDASST). Lei nº 10.483/2002. Artigos 5º, I, e 40, parágrafo 8º, da CF/88.

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25 de outubro, 2004

Instituída pela Lei nº 10.483/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho − GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, mediante pontuação, como meio de incentivar o desempenho dos servidores no exercício das atribuições do cargo, sendo vantagem pecuniária vinculada diretamente à condição especial de execução do serviço. Ao estender a gratificação também aos aposentados, a lei conferiu um caráter genérico à vantagem, e ao fixá−la em valor equivalente ao número mínimo de pontos, feriu o princípio da isonomia previsto nos arts. 5º, I, e 40, § 8º, da CF/88. Impor aos inativos o recebimento da gratificação de acordo com a pontuação mínima, sob o fundamento de que não podem ser avaliados, ou condicionar a incorporação ao recebimento por pelo menos sessenta meses, é infringir o princípio da igualdade, uma vez que a própria lei estabelece critérios para o pagamento da vantagem enquanto não for possível a avaliação individual de cada servidor, em quarenta pontos. TRF 4ªR., 4ª T., AMS 2002.72.00.007253−1/SC, Rel. Des. Federal Edgard A Lippmann Junior, DJ 23.06.2004, Interesse Público 26/299.

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