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Servidor Público – Fixação de Proventos

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25 de setembro, 2002

O art. 40, § 4.º da Constituição da República equipara os proventos aos vencimentos. O valor projeta-se no tempo, resguardado pela irredutibilidade. Se a lei remete para ato administrativo os critérios para fixá-lo, estes podem ser alterados, todavia, com uma restrição: o quantum precisa ser conservado, como mínimo (STJ – Ac. unân. da 3.ª Seç. publ. no DJ de 29-3-99, pág. 73 – Embs. no Rec. em MS 8.489-BA – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – Advs.: José Leite Saraiva Filho e Pedro Augusto de Freitas Gordilho; in ADCOAS 8174032).

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