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Servidor público federal. Período aquisitivo de férias. Vacância.

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04 de outubro, 2002

A Primeira Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença a quo que, em sede de mandado de segurança, garantiu ao impetrante, servidor público federal, o gozo de férias relativas ao período em que obteve vacância de cargo anteriormente ocupado, com vistas a assumir o cargo atual, no mesmo ano e na mesma pessoa jurídica empregadora – a União. Entendeu, a Turma, que tendo o impetrante completado 12 meses no exercício do cargo antes ocupado, não há que se exigir novo período para o gozo de férias, uma vez que não houve interrupção do vínculo estatutário. TRF1ªR., 1ª T. S., REO 1998.01.00.001059-4/PA, Rel.: Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, J. 04/12/2001, Inf. 53.

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