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Servidor público federal militar. Reajuste de soldos, em janeiro de 1993, no percentual de 28,86%. Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Honorários de advogado. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença proferida contra a

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28 de agosto, 2003

Remessa oficial. Art. 475, § 2º, do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001 – cabimento, por se tratar de condenação em quantia ilíquida.I – A 1ª Seção do TRF/1ª Região – órgão uniformizador da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas da Corte – firmou entendimento no sentido de se aplicar, aos servidores públicos federais militares, o mesmo princípio enunciado pelo colendo STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF, concluindo, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, que também eles fazem jus à diferença entre o índice de reajuste percebido por força da adequação dos postos, graduações e soldos levada a efeito pelo art. 2º da Lei nº 8.627/93 e o índice de 28,86%, estimado pela Suprema Corte como de revisão geral remuneratória do funcionalismo público federal, em 01/01/93 (EAC nº 1999.33.00.003972-1/BA, Rel. para o acórdão Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira).II – Ressalva do entendimento da Relatora. III – Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, consoante jurisprudência da Turma sobre o assunto.IV – Cabível a remessa oficial, por inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC nº 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/2002, pág. 128). V – Apelação da União Federal improvida. VI – Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ªR., 2ª T., AC 199934000073645, Rel. Des. Assusete Magalhães, DJ 01.08.03, p. 15. CJF.

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