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Servidor público federal. Licença para acompanhar cônjuge transferido para o exterior. Revogação do ato. Impossibilidade

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03 de outubro, 2002

Em apelação interposta de sentença que admitiu fosse interrompida a licença sem vencimentos, concedida à impetrante para acompanhar seu cônjuge ao exterior, a Turma entendeu que a concessão da licença é ato discricionário da Administração, cabendo-lhe, portanto, analisar a conveniência e a oportunidade de seu deferimento. Entretanto, o administrador sujeita-se também ao princípio da legalidade, e não pode interromper a licença concedida, sob pena de afrontar o art. 84, § 1º da Lei 8.112/90, que dispõe que a referida licença tem prazo indeterminado. Com base em tais argumentos, foi dado provimento à apelação, por unanimidade, assegurando à impetrante a manutenção da licença até o retorno de seu cônjuge ao Brasil. TRF da 1ªR., 1ª T., AMS 1997.01.00.012489-5/DF, Rel. Amílcar Machado, 26/06/2001, Infor.33.

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