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Servidor público federal. Férias. Afastamento em razão de licença para tratamento de saúde. Gozo de férias no período seguinte. Direito líquido e certo

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11 de junho, 2003

Cuida-se de apelação interposta contra sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos da Advocacia-Geral da União, que indeferiu pedido de gozo de férias do impetrante, ora apelado, sob argumento de cumprir orientação contida no Ofício Circular 70/95, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Mare), que veda fruição de férias adiadas, em virtude de afastamento do servidor público federal para tratamento de saúde, no exercício seguinte àquele do período aquisitivo.A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que o direito ao gozo das férias é garantia constitucional devida a todos os trabalhadores, inadmitido o entendimento de que o afastamento do servidor, para tratamento de saúde, poderia impedir ou restringir o exercício de tal direito no período aquisitivo posterior. Asseverou que a restrição imposta pela orientação normativa do Mare não encontra respaldo legal, restando demonstrada a plausibilidade jurídica do pleito. Assim, negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR., 1ªT., AMS 1998.34.00.031235-5/DF. Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado. 03/06/2003, Inf. 113.

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