logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Exercício de cargo em comissão. Remuneração.

Home / Informativos / Jurídico /

06 de dezembro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ajuizada por servidor público, objetivando a percepção dos valores referentes a cargo em comissão que exercera no período de maio/95 a fevereiro/97, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que, “ao convalidar os atos praticados pelo apelado, em período no qual ainda não havia sido nomeado, a Administração, indiscutivelmente, reconheceu o exercício das funções de chefia pelo servidor, ainda que interinamente. Tal exercício envolve todas as responsabilidades e ônus de um cargo de chefia, exercidos por conveniência e interesse da própria Administração. Negar-lhe remuneração, ao argumento de que somente após a nomeação oficial há efeitos financeiros, contraria o princípio da moralidade, sob o qual deve estar assente a atividade administrativa pública, além de acarretar locupletamento ilícito ao Estado, que recebeu serviço diferenciado, de seu interesse, sem arcar com a devida contraprestação pecuniária”. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2000.70.00.004524-1/PR, Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza. 23-11-2004, Inf. 221.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *