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Servidor público. Escrivão de cartório eleitoral. Gratificação. Remuneração da função comissionada. Juros de mora.

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19 de abril, 2007

A Seção, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator na questão meritória, e nos termos do Des. Lippmann, na questão dos juros, ao entendimento de que a remuneração dos escrivães de cartórios eleitorais deve dar-se na integralidade da Função Comissionada FC-03, não se tratando de aumento de vencimento pelo judiciário, mas de avaliação e adequação dos atos administrativos no tocante à forma, aos seus motivos e finalidades indicados na lei, sob o ângulo da legalidade, moralidade e conformidade com as garantias e princípios constitucionais dos arts. 5º, LXXVIII, e 37. Ressalte-se que o cerne da discussão deve-se ao fato de as Leis nº 9.421/96 e nº 10.475/02 terem supostamente silenciado quanto à retribuição pecuniária devida aos escrivães eleitorais, e o TSE editado a Resolução nº 19.784/97 e a Portaria nº 158/02 suprindo as insuficiências de regulamentação. Ocorre que tais atos administrativos acabaram por exorbitar o poder regulamentar ao encamparem a função legiferante, incidindo em violação constitucional. Quanto aos juros moratórios, proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Vencidos os Desembargadores Federais Carlos Eduardo Thompson Flores e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 2004.71.00.020166-0/TRF, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 12/4/2007. Inf. 299.

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