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Servidor público. Erro. Contagem. Tempo. Aposentadoria. Direito líquido e certo.

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29 de março, 2006

A Administração, na espécie, constatou erro na contagem do tempo de serviço para aposentação da ora recorrida e tornou sem efeito sua aposentadoria, determinando que ela regressasse ao trabalho. O Tribunal a quo manteve a sentença do juiz, aplicando, por analogia, o art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso, por entender que a Administração poderia rever seu ato quando constatado que foi exarado ao arrepio da lei, incidindo o verbete n. 473 da Súmula do STF. Quanto ao art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, não se aplica à espécie, pois está restrito ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração. Precedentes citados: RMS 10.645-PR, DJ 13/8/2001, e RMS 9.286-RO, DJ 7/2/2000. STJ, 5ªT., REsp 787.696-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 21/3/2006. Inf. 278.

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