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Servidor público em estágio probatório. Aposentadoria. Possibilidade

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28 de maio, 2003

Entendeu a Primeira Turma Suplementar, por unanimidade, que o fato de o servidor encontrar-se em estágio probatório em determinado cargo não pode constituir óbice à aposentadoria, quando este conta, na data do pedido, com todos os requisitos, inclusive o tempo de serviço suficiente para sua obtenção. Asseverou que não existe vedação legal para que o servidor aposente-se estando em estágio probatório, constituindo-se, portanto, em violação ao princípio da legalidade, a exigência da Administração, no sentido de conclusão do estágio em um cargo antes do pleito de aposentadoria por tempo de serviço. TRF 1ªR., 1ª T. Sup., REOMS 96.01.11758-0/MG, Relator: Juiz Manoel José Ferreira Nunes, 20/05/2003, Inf. 111.

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