logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Direito de opção. Art. 2º da Lei nº 8.911/94. Faculdade do servidor. Requerimento tardio. Retroatividade de efeitos financeiros. Inadmissibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

31 de dezembro, 2002

1. O art. 2º da Lei nº 8.911/94 assegura ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, quando da aposentação, “optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal”. 2. A opção manifestada pelo servidor inativo aproximadamente dois anos após a aposentação não lhe permite o recebimento retroativo de diferenças, pois a Administração não pode ser responsabilizada pela omissão do servidor em exercer faculdade prevista em lei. TRF 4ªR., 4ªT. AC 200072000000237/SC, Rel. Valdemar Capeletti, DJ de 27.11.2002, p. 847.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *