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Servidor público. Direito de greve. art. 37, VII, da CF/88. Descontos. Dias de paralisação. Decreto nº 1.480/95. Constitucionalidade. Jurisprudência do STF.

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31 de agosto, 2007

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso interposto contra decisão que determinou ao sindicato ordenar aos seus filiados e a toda a categoria para a retomada do serviço, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária pessoal aos diretores da entidade. Caso ultrapassado o prazo estabelecido, foi ordenado que a universidade procedesse à penalização administrativa dos servidores, com desconto em folha daqueles que não voltassem ao serviço. Para o relator, é legítimo o poder regulamentar exercido com a edição do Decreto nº 1.480/95, na ausência de regulamentação do art. 37, VII, da CF, disciplinando as conseqüências administrativas da greve no serviço público federal. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2007.04.00.018354-0, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 21/8/2007. Inf. 316.

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