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Servidor público. Demissão. Posse em novo cargo.

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13 de setembro, 2004

A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença que denegara mandado de segurança objetivando a posse e o exercício do impetrante no cargo de fiscal de contribuições previdenciárias, para o qual havia sido nomeado em virtude de aprovação em concurso público, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu não ter o autor direito líquido e certo à posse e exercício no cargo de fiscal de contribuições previdenciárias porque foi demitido do cargo o qual anteriormente ocupava, por infringir o art. 117, IX, da Lei 8.112/90, o que, nos termos do art. 137 da mesma lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos. Participaram do julgamento o Desembargador Amaury Chaves de Athayde e a Juíza Cláudia Cristofani. TRF 4ªR. 4ªT. AMS 2003.04.01.035940-1/RS, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, 01-09-2004, Inf. 210.

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