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Servidor público. Demissão. Insubordinação grave e inassiduidade habitual ao serviço. Lei 8.112/90, art. 127, III, art. 132, III e VI c/c art. 139. Reexame. Aspectos legais. Animus específico. Faltas injustificada

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08 de fevereiro, 2006

É lícito ao Poder Judiciário rever o ato administrativo disciplinar quanto à sua motivação fática, isto é, apurar se os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade de fato se acham presentes, idôneos, provados e aptos a gerar no plano jurídico os efeitos previstos nas normas aplicáveis. Servidor que descumpre ordens superiores decorrentes da própria lei para o exercício de atividades inerentes ao cargo que ocupa tem sua conduta enquadrada no conceito de insubordinação grave. Incorre em inassiduidade habitual, quando se ausenta do trabalho, sem justificação e de forma intermitente, violando o princípio da continuidade do serviço público. Além de conter um elemento objetivo (somatório das faltas em número igual ou superior a sessenta, sem justificativa e pelo interregno de doze meses), esta infração disciplinar contém um aspecto subjetivo, que se caracteriza pelo animus específico do servidor de ausentar-se dos afazeres do cargo, não comparecendo ou chegando atrasado ao local de trabalho. Tratando-se de servidor estudante, com horário especial, deve haver conciliação entre os seus interesses e os da Administração Pública, a fim de que não ocorra prejuízo à prestação dos serviços públicos. No que diz respeito à prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a ultrapassagem desse prazo ou a sua prorrogação não é causa de nulidade. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., AC 1999.33.00.014443-3/BA, Rel. Juíza Hind Ghassan Kayath (convocada), 1º/02/06. Inf. 219.

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