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SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

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25 de setembro, 2002

EMENTA: Embargos infringentes – Contribuição social dos servidores públicos ativos. 1. Em recente decisão, proferida no dia 13.08.97, foi julgada a ADIn nº 1.135-9/DF, quanto ao mérito, havendo a Suprema Corte concluído pela procedência parcial da ação, declarando-se a inconstitucionalidade, no artigo 1º da Medida Provisória nº 628, de 23.09.94, e dias sucessivas reedições até a Medida Provisória nº 1.482-34, de 14.03.97, da frase ‘com vigência a partis de 1º de julho de 1994, e “, e, nas Medidas Provisórias nºs 1.482-35, 1.482-36 e 1.482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e), vencidos os Ministros Carlos Velloso (relator), que julgava improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que julgavam procedente. 2. Segundo depreende-se do voto vencedor, da lavra do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, a data a ser considerada para a contagem do prazo da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da CF, é a data da medida provisória que institui a contribuição social. (TRF – 4ª R. – 1ª Sç. – EIMC nº 960440824-0 – Relª. Tania Escobar – DJ 13.01.99 – pág. 121). In CONSULEX – Leis & Decisões nº 28 (abril/99), p. 19.

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