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Servidor público. Contagem recíproca. Tempo fracionado. Possibilidade.

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01 de junho, 2005

A Primeira Turma Suplementar, com fulcro em recente decisão do STJ sobre a matéria, entendeu, por unanimidade, que é permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Assim, no caso em epígrafe, aferiu que tendo a impetrante, ora apelante, tempo de trabalho devida-mente comprovado, cujos recolhimentos das contribuições previdenciárias foram efetuados, não se há falar em vedação legal ao reconhecimento desse tempo em razão de haver períodos em que não efetuou o recolhimento, devendo o INSS fornecer a certidão de contagem recíproca relativa a esse tempo, desprezando o período em que não houve pagamento de contribuição. TRF 1ªR. 1T. Sup., AMS 1997.38.00.061689-4/MG, Rel. Juiz Mark Yshida Brandão, 24/05/05. Inf. 191

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