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Servidor público. Contagem do tempo de serviço especial.

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19 de maio, 2004

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferira antecipação de tutela requerida por servidor público objetivando averbação do tempo trabalhado em condições insalubres e perigosas, sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria, por maioria, negou-lhe provimento. A relatora entendeu não existir verossimilhança nas alegações, diante da ausência de lei complementar regulamentando o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, relativo às atividades exercidas em condições especiais, sob o regime estatutário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 755-6/SP. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon deu provimento ao recurso, entendendo não caber discriminação entre celetista e estatutário. Acompanhou a relatora o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4R. 3ªT. AI 2004.04.01.009303-0/SC Relatora: Desembargadora Federal Sílvia Goraieb Sessão do dia 04-05-2004, Inf. 196.

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