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Servidor público civil do exército. Habilitação de dependente. Serviços médicos. Exigência descabida.

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02 de abril, 2003

A União Federal agravou de instrumento da decisão, proferida em autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que deferiu, em parte, a liminar, para afastar exigência, contida em portaria do Exército Brasileiro, de prova de união estável, mediante decisão judicial proferida por Vara de Família, para fins de habilitação de dependente de servidor público civil do Exército aos serviços médico-hospitalar, ambulatorial e odontológico.A Turma considerou ter o Ministério Público legitimação para defender direitos individuais homogêneos, no caso os dos servidores civis do Exército Brasileiro, ativos e inativos, que se encontram afetados pela supramencionada portaria, quando estes repercutem no interesse público e entendeu não ser razoável a referida exigência. Ressaltou que qualquer meio de prova convincente deve ser exigido, mas não tão-só a judicial. Assim, por unanimidade, negou provimento ao agravo. TRF 1ªR., 2T. Ag 2002.01.00.031497-0/MG, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 25/03/2003, Inf. 104.

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