logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor Público Celetista.

Home / Informativos / Jurídico /

05 de setembro, 2002

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.868/93, do referido Estado, de origem parlamentar, que dispunha sobre os servidores públicos estaduais regidos pela legislação trabalhista, possibilitando a inclusão dos mesmos no sistema de previdência dos servidores estatutários, além de estender-lhes alguns direitos previstos também para os estatutários. O Tribunal entendeu caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos. STF, Pleno, ADI 872-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-872), INF. 279.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *