Servidor público. Auxílio-alimentação.
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05 de setembro, 2002
Apreciando apelações cíveis contra sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina (SINTRAJUSC) contra a União Federal, visando à condenação desta ao pagamento integral do auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), independentemente da sua faixa salarial, desde maio de 2000, com juros e correção monetária, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao do autor. Preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade ativa do sindicato, por estar tal entidade defendendo interesses coletivos da categoria como substituto processual dos seus integrantes, estando autorizado a isso pelo respectivo estatuto. Quanto ao mérito, entendeu que a ré tinha obrigação de pagar o auxílio-alimentação em dinheiro e proporcionalmente ao número de dias trabalhados, conforme o disposto no art. 22 da Lei 8.460/92. Por fim, aumentou os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em R$ 500,00, para 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. Precedentes citados: TRF/1ªR: AC 1996.01.45482-9/PI, j. 04-10-2000, DJ 10-08-2001,AC 94.01.26160-1/BA, DJ 31-05-2000, p.195TRF/4ªR: EIAC 2000.04.01.107515-6, j. 10-09-2001, DJ 17-10-2001. TFR 4ªR., 4ªT., AC 2000.72.00.009628-9/SC, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Sessão do dia 22-08-2002, Inf. 127.