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Servidor Público ativo. Situação funcional. Inalterabilidade. Inexistência de direito.

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02 de outubro, 2002

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que os servidores públicos em atividade não têm direito de serem mantidos no último posicionamento funcional na hipótese em que a Administração procede à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais. Ressalte-se que o regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, inexistindo, por conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público. RMS 9.341-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/11/2000. (6ª Turma – Infor. 80)

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