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Servidor público. Ascensão funcional.

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31 de março, 2004

A Quarta Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação civil pública visando à desconstituição de provimentos de cargos no Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, deu-lhe provimento. Preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público, por estar defendendo o patrimônio público e a ordem jurídica, tipicamente interesses difusos; e rejeitou a prescrição. No mérito, entendeu que a Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma universal de acesso aos cargos públicos. Porém, tal entendimento não era pacífico à época dos fatos, tanto que praticamente todos os tribunais realizaram concursos internos depois de 1988. Apenas em 1993, depois das designações ora impugnadas, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dos arts. 8º, III, e 10, X, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que incluíam a ascensão entre as formas de provimento de cargo público, quando passou a prevalecer a posição de que os concursos internos não mais poderiam ser feitos. Ademais, deve-se considerar que os servidores, de boa fé, foram convocados pela Administração para participar de concurso interno, nos mesmos moldes de concurso público, para preencher certo número de vagas reservadas para essa finalidade. Agora, após mais de uma década, “é inadequado simplesmente negar validade a tais atos, construídos, naquele momento, em cumprimento de norma legal que se tinha por vigente, desconsiderando os efeitos concretos que advieram. No caso, os prejuízos para a Administração e os servidores seriam maiores do que eventuais vantagens do desfazimento destes atos. Deve prevalecer, pois, o princípio da segurança jurídica e da boa fé, concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Valdemar Capeletti e Amaury Chaves de Athayde. Precedente citado: TRF/4ªR: AC 2002.04.01.015310-7/RS, j. 11.03.2003. TRF 4ªR., 4ªT., AC 1998.04.01.071894-4/RS Relator: Des Federal Edgard A. Lippmann Júnior Sessão do dia 17-03-2004, Inf. 190.

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