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Servidor público. Aposentadoria. Teto.

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26 de fevereiro, 2004

Apreciando apelações contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidores públicos inativos contra o desconto de valores em cumprimento a decisão judicial que determinou a exclusão, do teto remuneratório, das vantagens de caráter pessoal, suprimira do teto as parcelas dos “quintos” e “opção DAS”, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autarquia e negou provimento ao apelo dos impetrantes. Entendeu que os quintos são vantagem pessoal integrante da remuneração permanente do servidor público e, por isso, devem ser excluídos do teto remuneratório. Já a opção pelo DAS não é vantagem pessoal, mas sim funcional, isto é, decorrente do exercício regular de determinada função ou cargo em comissão e, portanto, deve ser incluída no teto. Por fim, a gratificação bienal, paga aos servidores do extinto IAPI, foi incorporada aos vencimentos e extinta pelo Decreto-lei 1.341/74; assim, por ter integrado a remuneração dos impetrantes, deve compor o cálculo de exclusão pelo abate-teto. Participaram do julgamento os Desembargadores Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: STF: RE 185842-7, Informativo STF nº 69, de 02-02-97 TRF/4ªR: A MS 97.04.53609-7/RS, DJ 18-09-98, p. 391. TRF 4ªR., 4ªT., AMS 2002.04.01.047418-0/SC Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, 11-02-2004, Inf. 186.

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