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20 de outubro, 2003

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária objetivando o pagamento de proventos calculados sobre a totalidade da remuneração do padrão correspondente à última classe acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, por maioria, vencido o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da União. Entendeu a relatora que, na fixação dos proventos daqueles que se aposentam na última classe da carreira, a diferença referida no art. 192, II, da Lei 8.112/90 deve ser calculada com base na remuneração. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela UFIR. Por fim, a relatora alterou a taxa dos juros de mora para 1% ao mês. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon acompanhou-a. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz divergiu, entendendo que a referida diferença deve ser calculada sobre o padrão, e mantendo os juros fixados na sentença. Precedentes citados: STJ: RESP 222.487/PE, DJ 11-09-00; RESP 195.964/SC, DJ 15-03-99, p. 283; RESP 175.827/SC, DJ 07-12-98, p. 116; ERESP 58.337/SP, RSTJ 104:375-386. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2001.72.00.003858-0/SC, Rel Des. Federal Silvia Goraieb, 07-10-2003, Inf. 173.