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SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X – INCORPORAÇÃO

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26 de setembro, 2002

A aposentadoria por invalidez permanente nos termos dos arts.176, III, e178, I, b, da Lei 1.711/52 c/c o art.102, I, b, da ECA 1/69, deve ser com remuneração integral, ou seja, com o vencimento básico do cargo acrescido dos adicionais de caráter individual – pro labore facto e ex-facto temporis – e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho – propter laborem- e outra mais de natureza pessoal do servidor inválido. Assim, se o servidor odontólogo recebia legalmente a denominada Gratificação por Trabalho com RX, vantagem personalíssima, prevista na Lei 1.234/50, tem o direito a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria, por invalidez permanente, concedida ao amparo dos arts. 176, III, e 178, I, b, da Lei 1.711/52, com redação alterada pela Lei 6.481/77, c/c o art. 102, I, b, da ECA 1/69, mesmo não sendo a cardiopatia grave decorrente da sua exposição à radiação do aparelho de RX que operava regularmente (TRF-1.ª R – Ac. unân. da 1.ª T. publ. no DJ de 19-4-99 – Ap. Cív. 95.01.36266-3-DF – Rel. desig. Velasco Nascimento – Adv.: Sully Alves de Souza; in ADCOAS 8175780).

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