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Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio adquirida e não-gozada. Conversão em pecúnia.

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09 de agosto, 2004

Apreciando recurso judicial interposto contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público aposentado, condenando a União Federal ao pagamento de valores correspondentes a dois interstícios de licença-prêmio, vencidos e não usufruídos pelo autor na época em que estava no serviço ativo, a Turma Especial, por maioria, negou provimento ao apelo e ao reexame necessário. Destacou o relator no seu voto que: ?Se o servidor não usufruiu do direito ao gozo ou ao cômputo do tempo em dobro, do(s) período(s) de licenças-prêmio, tendo efetivamente laborado nesses períodos, entendo que, de algum modo, deva ser compensado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Seu status de aposentado … não lhe retira o direito que adquiriu.? Vencido o Des. Valdemar Capeletti, entendendo que a Lei 9.527/97, ao determinar em seu art. 7º que os períodos de licença-prêmio, adquiridos nos moldes do Regime Jurídico Único até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos, ou contados em dobro, para efeito de aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento, não contemplou a hipótese de servidor que se aposentou sem a ter gozado, nem a ter contado em dobro, não havendo, conseqüentemente, direito adquirido ao pedido posto nos autos. Compôs a maioria o Desembargador Amaury Chaves de Athayde. TRF 4ªR. T. Especial, Apelação em Ação Civil Pública nº 2002.70.00.010922-7/PR Relator: Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, 21-07-2004, Inf. 205.

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