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09 de novembro, 2005

O “pró-labore de êxito” foi concedido aos ocupantes do cargo comissionado denominado “Procurador Seccional da Fazenda Nacional”, código DAS-101.2, por força do art. 3º da Lei n. 7.711/1988 e da Portaria n. 200/1989, sendo certo que inexiste qualquer limitação no sentido do não-pagamento aos ocupantes de cargos comissionados. A remuneração do “pró-labore de êxito” possui natureza distinta daquela do cargo comissionado “Procurador Seccional”. Aquela é devida por força do art. 3º da Lei n. 7.711/1988, em razão do exercício da atividade arrecadatória e fiscalizatória da dívida ativa da União, enquanto esta é devida pelo desempenho do referido cargo comissionado. O “pró-labore de êxito”, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.711/1988, foi concedido em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional, não fazendo a lei distinção entre os ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, razão pela qual deve ser estendida aos inativos. O restabelecimento do pagamento do “pró-labore de êxito” implica a retirada do pagamento da RAV, que passou a integrar a remuneração do recorrente no lugar do referido “pró-labore” quando da aposentadoria, uma vez que possuem a mesma natureza. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, determinando a inclusão do pagamento do “pró-labore de êxito” nos proventos da recorrente, em substituição da RAV ora percebida. STJ, 5ªT., REsp 672.038-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 25/10/2005. Inf. 266.

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