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Servidor Público. Aposentadoria. Férias Proporcionais. Lei Superveniente. Analogia

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27 de outubro, 2004

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que mantivera sentença de primeiro grau e reconhecera a servidora pública, quando de sua aposentadoria, o direito ao recebimento de férias proporcionais e de seu respectivo adicional de um terço (CF, art. 7º, XVII), mediante a aplicação, por analogia, do § 3º do art. 78 da Lei 8.112/90 (“O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,…”). Sustentava a recorrente que, por ter a recorrida se aposentado antes da vigência das leis que autorizaram a indenização de férias proporcionais, o acórdão, ao deferir-lhe esse direito, negara vigência ao art. 6º da LICC e conferira efeito retroativo ao art. 14 da Lei distrital 159/90, bem como ao art. 78 da Lei 8.112/90, ofendendo, por conseguinte, os artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XVII, da CF. Entendeu-se, com base em precedente do STF, que não havia que se falar em ofensa ao princípio da legalidade nem ao do direito adquirido se a decisão que condenara a Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais ao servidor que se aposentara se fundara em aplicação analógica de lei superveniente em perfeita consonância com a CF (art. 40, §4º, 2ª parte – atual §8º). Concluiu-se, ainda, não ter havido violação ao art. 7º, XVII, da CF, já que “se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3”. Precedentes citados: RREE 202626/DF e 196569/DF (DJU de 29.11.2002). STF, 1ªT., RE 234068/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2004. Inf. 366.

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