Servidor público aposentado. Férias não gozadas. Indenização.
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06 de dezembro, 2004
Apreciando apelações cíveis contra sentença que condenara a ré a acrescer ao período aquisitivo de férias da autora o tempo de vinte e três dias, julgando parcialmente procedente ação objetivando indenização de férias não gozadas, acrescida da multa prevista na CLT, bem como reparação de dano moral, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos. Preliminarmente, declarou sem efeito a sentença na parte ultra petita, que abrange o deferimento do acréscimo de vinte e três dias no período aquisitivo de férias da autora. Quanto ao mérito, entendeu que a autora tinha direito às férias quando teve seu pedido indeferido na via administrativa porque não precisava esperar os doze meses de exercício, exigidos no art. 77, § 1º, da Lei 8.112/90, para o primeiro período aquisitivo das mesmas, uma vez que, tendo requerido vacância do cargo anteriormente ocupado, não houve interrupção do vínculo estatutário. Por isso, não seria cabível a indenização proporcional ao período trabalhado no cargo anterior, pois o tempo de serviço é somado para todos os efeitos, inclusive férias. Porém, estando a autora aposentada, o que não lhe permite mais o gozo das férias devidas, tem ela direito à indenização pecuniária. Não se aplica a multa pela demora na concessão das férias, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, porque os servidores públicos federais são regidos pela Lei 8.112/90. Não cabe indenização por dano moral porque o indeferimento do benefício pela administração não causou grande sofrimento psíquico. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STJ: RESP 75669/DF, DJ 03-08-98, p. 276; RESP 75670DF, DJ 25-02-98, p. 95; RESP 72774/DF, DJ 23-06-97, p. 29197; RESP 63853/DF, DJ 07-08-95, p. 23107. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2000.71.00.020738-3/RS, Rel Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 23-11-2004, Inf. 221.