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Servidor público aposentado. Cassação da aposentadoria.

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27 de dezembro, 2004

Se os delitos cometidos pelo servidor público foram cometidos no exercício de suas funções, a lei prevê a perda do cargo público como efeito da condenação, situação esta que não se altera com a condição de inatividade, porque, se assim fosse, haveria total desigualdade de tratamento entre aquele que pratica o crime no início da carreira e o que está prestes a se aposentar. Com este entendimento, a 4ª Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infrigentes e de nulidade interpostos, e que postulam e prevalência do voto vencido, visando a não aplicação da reprimenda da perda do cargo público, ao fundamento de que se trata de uma impossibilidade material e jurídica, visto que réu se encontrava na inatividade anteriormente à sua condenação. Votaram com o relator os Des. Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro de Castro, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Tadaaqui Hirose. Divergiu o Des. Paulo Afonso Brum Vaz. TRF 4ªR. 4ªS., Emb. Infringentes e de Nulidade em ACR nº 2000.04.01.142427-8/PR, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 16-12-2004, Inf. 224.

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