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Servidor público. Anuênios

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17 de novembro, 2005

O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive anuênios e licença-prêmio por assiduidade (arts. 67 e 100 da Lei n. 8.112/1990). Não incide a vedação prevista no art. 7, I e II, da Lei n. 8.162/1991 devido à declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF. Note-se que o instituto do anuênio encontrava amparo legal no art. 67 da Lei n. 8.112/1990, todavia, com o advento da MP n. 1.480/1996, estabeleceu-se um novo período aquisitivo para a vantagem, passando a 5% a.a, cada cinco anos recebendo a denominação de qüinqüênio. Posteriormente, o artigo citado foi revogado pela MP n. 1.815/1999, que ressalvou as situações constituídas até 8/3/1999. Essa ressalva é reiterada nas medidas provisórias que sucederam a MP n. 1.815/1999, atualmente está prevista no art. 15, II, da MP n. 2.225-45/2001. Assim, servidores federais que adquiriram o direito à percepção de anuênios nos períodos anteriores à MP n. 1.480 devem continuar a recebê-los; o que se veda após a MP é a incorporação de novas parcelas. STJ, 5ªT, REsp 572.930-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 8/11/2005. Inf. 267.

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