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Servidor público. Afastamento preliminar. Pena de suspensão.

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01 de abril, 2003

Descabe a substituição da pena de suspensão (art. 127 da Lei n. 8.112/1990) por outra de afastamento preliminar do servidor de suas funções (art. 147 da mesma lei), uma vez que são institutos bem diferenciados e específicos com finalidades diversas. Na hipótese, não se aplica, nem mesmo analogicamente, a detração (art. 42 do CP), para fins de compensação do prazo em que o servidor esteve afastado do exercício do cargo, porquanto o eventual abuso pelo excesso do prazo gera tão-somente a responsabilidade da autoridade competente e não o direito à detração. STJ, 5ª T., REsp 396.766-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 25/3/2003, Inf. 167.

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