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Servidor público. Afastamento para realização de curso no exterior. Autorização da administração. Averbação de tempo de serviço.

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22 de abril, 2004

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, entendeu que deve ser averbado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o período de afastamento de servidora do extinto INPS para realização de curso no exterior, por haver sido concedido no interesse da Administração e com sua autorização prévia. Asseverou a Turma Julgadora que o afastamento ocorreu na vigência do Decreto 74.143/74, que em seu art. 5º estipulava que o empregado público que fosse para o exterior freqüentar curso de aperfeiçoamento, com ônus, com ônus limitado ou mesmo sem ônus para a Administração, não poderia celebrar qualquer outro contrato de trabalho para vigorar no período de afastamento, o que deixa claro que o empregado permanecia com o contrato de trabalho vigente, ainda que se afastasse sem ônus para a Administração. Esclareceu, também, que por não receber remuneração no período de afastamento, não havia como se lhe descontar a contribuição previdenciária, contudo não houve perda da condição de segurada, posto que no período em que esteve fora do País permaneceu como empregada do INPS e, conseqüentemente, vinculada à Previdência Social. TRF 1ªR., 2ªT. Sup., AMS 1999.01.00.072286-3/DF, Julgamento: 14/04/04, Relator: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, Inf. 144.

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