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Servidor público. Afastamento durante o estágio probatório para realização De curso de mestrado. Prorrogação do prazo do estágio. Legitimidade.

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25 de maio, 2004

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada com o objetivo de ser, a ora apelante, afastada da instituição de ensino para cursar pós-graduação em Direito-Mestrado na Universidade Federal do Ceará. O Juízo a quo concedeu a segurança e determinou a suspensão do estágio probatório até o início do curso. A impetrante irresignada com a suspensão do período de estágio probatório apelou, ao argumento de que a Lei 8.112/90 regula os afastamentos para cursos de aperfeiçoamento. Sustentou ainda não ser possível retroceder para que os dois anos transcorridos (período do estágio probatório) sejam excluídos da contagem do estágio, visto ser esse prazo decadencial, com base no art.20 da Lei 8.112/90. A questão restou prejudicada pelo decurso do tempo, pois, desde o final do período de afastamento da impetrante para realização do mestrado, já decorreram mais de dois anos, prazo superior ao do estágio. No mérito, é certo ainda que a jurisprudência desta Corte tem entendido que o afastamento do servidor durante o estágio probatório, fora dos casos previstos como de efetivo exercício (Lei 8.112/90, art.102), implica na correspondente prorrogação do período respectivo pelo tempo que durar essa situação jurídica.Por todo o exposto, a Terceira Turma Suplementar, a unanimidade, negou provimento à apelação e negou seguimento à remessa obrigatória, visto que o curso de mestrado não se acha relacionado no art. 102 da Lei 8.112/90 nem àquele equivale a programa de treinamento especificado no artigo mencionado. TRF 1ªR. 3ªT. Sup., AMS1998.01.00.047426-4/MA, Relator: Juiz Leão Aparecido Alves, 20/05/04, Inf. 149.

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