SERVIDOR PODE COBRAR NA JUSTIÇA JUROS NÃO CREDITADOS NAS CONTAS DO FGTS DE FORMA CORRETA
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31 de julho, 2009
Direito se aplica a quem optou pelo regime antes de 21 de setembro de 1971 ou aderiu ao Fundo com efeitos retroativos essa data
Servidores anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que optaram pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS antes de 21 de setembro de 1971 ou que fizeram a opção posteriormente, mas com efeitos retroativos a essa data, têm direito a receber valores correspondentes aos juros não creditados de forma correta em suas contas. Os juros creditados à taxa fixa de 3% ao ano nas contas vinculadas não obedeceram ao disposto em lei, que definia a incidência de juros progressivos de 3% a 6% sobre os depósitos.
Criado em 1966 e vigente a partir do ano seguinte, o FGTS se constituÃa em uma alternativa à estabilidade então existente (garantida a partir do décimo ano do vÃnculo com o mesmo empregador) e, posteriormente, passou a ser reconhecido como indenização a ser paga ao empregado demitido. Além de haver a correção monetária, os juros incidentes sobre os depósitos, segundo a legislação que o instituiu, deveriam ser capitalizados na seguinte forma: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao décimo ano e 6% a partir do décimo primeiro ano. Em setembro de 1971, a capitalização passou a ter base na taxa fixa de 3% ao ano. No entanto, legislação de 1973 ainda assegurou o direito à capitalização progressiva aos que optaram pelo Fundo com efeitos retroativos à data de 21 de setembro de 1971, desde que houvesse a anuência do empregador.
Quanto à prescrição para ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não prescreve o direito de cobrar os juros progressivos, pois os empregados acumularam prejuÃzos “que se renovavam mês a mês”, o que faz com que ela somente atinja as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da ação.
Também em relação ao FGTS, as decisões judiciais são pacÃficas no sentido de que são devidos valores decorrentes da não-reposição das taxas inflacionárias dos Planos Verão e Collor, de janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente. As correções são devidas porque nesses perÃodos o Governo Federal determinou a correção monetária dos depósitos com Ãndices inferiores à real inflação detectada: 42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990, de acordo com o Ãndice de Preços ao Consumidor – IPC. Tal correção monetária, portanto, deve ser aplicada ao montante devido em razão do não pagamento dos juros na forma progressiva.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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